• Redação - 16/01/2025 14:19 || Atualizado: 16/01/2025 14:20

A Justiça Federal do Piauí determinou que alterações no quadro societário de empresas limitadas podem ser registradas sem a necessidade de aditivos contratuais, aplicando retroativamente a Instrução Normativa DREI nº 88/2022. A decisão, proferida pela juíza Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Piauí, estabelece um importante precedente para simplificar procedimentos em sociedades empresariais no Brasil.

O caso analisado envolveu um sócio que havia cedido todas as suas cotas aos demais integrantes de um hospital, registrando as atas da assembleia na Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI). Apesar disso, a junta recusou a atualização cadastral por não haver aditivo contratual formalizando a saída do quadro societário.

A controvérsia ocorreu porque a cessão das cotas foi registrada antes da vigência da IN DREI nº 88/2022, norma que simplifica o procedimento ao dispensar o aditivo contratual em situações desse tipo. Mesmo após a entrada em vigor da instrução, a JUCEPI insistiu na exigência do documento, dificultando o reconhecimento da retirada do sócio.

Contexto e desdobramentos jurídicos


A situação ganhou contornos delicados quando a empresa, já sem capacidade financeira, tornou-se alvo de uma execução trabalhista. Com a tentativa de desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, o patrimônio do ex-sócio corria risco de ser utilizado para quitar dívidas, mesmo ele não fazendo mais parte da empresa.

Representado pelo escritório Alex Noronha Monte Sociedade de Advogados, o sócio ingressou com mandado de segurança para garantir a atualização do registro societário. O advogado Alex Noronha Monte argumentou que a JUCEPI desconsiderava a normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que assegura a imediata atualização cadastral com base na cessão de cotas registrada em ata.

A juíza Marina Rocha acolheu o pedido, determinando que a junta comercial realizasse a alteração cadastral. Em sua sentença, destacou que a IN DREI nº 88/2022 possui caráter regulamentar e aplicabilidade imediata, mesmo em casos de cessões ocorridas antes de sua vigência. Segundo a magistrada, o que importa é a data do pedido de atualização, e não o momento em que as cotas foram transferidas.

A decisão representa um marco para sociedades limitadas, oferecendo maior segurança jurídica e reduzindo a burocracia em processos de alteração societária. Ao garantir que as regras normativas sejam aplicadas de forma uniforme, o entendimento fortalece a confiança de empresários e investidores no sistema jurídico. O caso também reforça a importância de normas que simplifiquem o ambiente de negócios, permitindo que empresas concentrem esforços em suas atividades sem se perderem em exigências excessivas.

Para o advogado Alex Noronha Monte, a sentença reafirma o papel do Judiciário na proteção dos direitos empresariais. “A decisão elimina uma barreira burocrática injustificada e reforça a aplicação efetiva da legislação, trazendo mais agilidade e segurança para o setor”, afirmou.

Com este entendimento, sócios retirantes ganham uma proteção adicional, evitando que permaneçam indevidamente associados a empresas e expostos a eventuais responsabilidades futuras. A decisão está registrada sob o número 1007780-31.2023.4.01.4000 e pode servir de referência para casos semelhantes em outras jurisdições do país.